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Diretrizes da Consulta Pública 131/2026 para produtos de captação
O Banco Central do Brasil disponibilizou a Consulta Pública 131/2026, referente a uma proposta regulatória elaborada em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN). O texto estabelece novas diretrizes para a distribuição de produtos bancários de captação, cobrindo títulos como CDBs, LCIs e LCAs, com o objetivo de mitigar conflitos de interesse, disciplinar o comissionamento de distribuidores e elevar a transparência sobre riscos para os investidores.
A proposta gera duas visões complementares quanto aos seus objetivos institucionais. Enquanto o anúncio oficial do Banco Central apresenta a medida como um aprimoramento estrutural de transparência aplicável a todo o mercado financeiro, análises jurídicas do setor indicam que a minuta ataca diretamente práticas de comissionamento agressivo evidenciadas em episódios recentes de liquidação bancária.
Diferimento de comissões e proibição de bônus por metas
A proposta regulatória traz regras específicas para a estrutura de remuneração paga aos intermediários e distribuidores de títulos de renda fixa bancária. Entre os pontos principais, a minuta exige o diferimento no pagamento das comissões devidas aos distribuidores.
Além de determinar o diferimento, a norma veda explicitamente a concessão de bônus atrelados ao volume de vendas ou ao atingimento de metas relativas a produtos específicos. A intenção das vedações é desvincular as recomendações de investimento de incentivos financeiros de curto prazo, prevenindo distorções na oferta de títulos ao cliente.
Governança e avaliação do risco do emissor sem considerar o FGC
As novas exigências também abrangem o aprimoramento das rotinas de governança e o cumprimento do dever de conduta focado no melhor interesse do cliente. Para garantir visibilidade completa dos custos envolvidos, o texto estabelece a obrigação de detalhar taxas e comissões cobradas no processo de distribuição.
No âmbito da transparência de risco, a minuta define que a divulgação das condições de crédito deve informar com clareza o risco próprio da instituição bancária emissora. A norma estabelece a obrigatoriedade de apresentar essa avaliação sem contabilizar previamente a garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), garantindo que o investidor compreenda a saúde financeira do emissor de forma isolada.
Orientações práticas para a adaptação do setor
Diante do cenário desenhado pela proposta de regulação, profissionais e participantes do mercado podem considerar as seguintes orientações práticas:
- Para corretores e consultores de investimentos: Avaliar previamente os modelos internos de remuneração e incentivos comerciais, ajustando as rotinas para assegurar que a recomendação de produtos respeite o dever de conduta focado no cliente.
- Para gestores de finanças corporativas e investidores: Analisar a qualidade de crédito das instituições emissoras de CDBs, LCIs e LCAs com base na situação do próprio banco, utilizando a informação de risco sem a dedução prévia da cobertura do FGC.
- Para equipes de conformidade e governança: Acompanhar os requisitos de prestação de informações para estruturar o detalhamento de taxas e remunerações de forma transparente antes do encerramento do processo regulatório.



